É permitido revistar os funcionários?

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Pessoa revistando bolsa feminina com as mãos

Algumas empresas adotam a conduta de fazer a revista pessoal dos seus colaboradores, ao final do expediente de trabalho. A prática, por mais desconfortável que seja, até pode ser admitida em algumas situações, porém, há alguns requisitos que devem ser observados.

Acompanhe este artigo até o final e saiba quando o empregador tem direito de fazer e quando a revista pode ser considerada abusiva.

Antes de tudo, precisamos reconhecer que a fiscalização por parte da empresa, visando proteger seu patrimônio, é válida, desde que sejam adotadas medidas adequadas e justificáveis.

Isso porque algumas empresas possuem bens que podem ser visados para o furto, e nesses casos, a proteção destes bens justifica o ato de revistar os colaboradores ao final do expediente.

Porém, já de antemão, adiantamos que esta é uma prática que deve ser realizada apenas quando há real necessidade, e não de forma gratuita ou apenas com o intuito de causar vexame e humilhação ao trabalhador.

Aliás, qualquer prática que coloque o empregado nestas condições, é completamente vedada!

Então, que tipo de revista meu patrão pode realizar?

As revistas permitidas, e também mais comuns, são aquelas em que o empregador pede para olhar a bolsa do funcionário, porém, sem tocar fisicamente nos pertences e sem tocar no corpo do funcionário.

Além disso, a revista ÍNTIMA de funcionários é PROIBIDA!

A revista íntima, que é quando o empregador exige que o colaborador fique nu, ou ainda que retire parte de sua vestimenta (calça ou blusa), em busca de possíveis objetos que possam estar escondidos, é uma prática proibida pela legislação trabalhista e pela Constituição Federal, pois atingem diretamente a intimidade do trabalhador, deixando-o em situação vexatória.

Caso ocorra no ambiente de trabalho a revista íntima, com contato físico ou que de alguma forma, humilhe ou degrade o trabalhador, é possível ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para cobrar danos morais da empresa, bastando apenas procurar um advogado trabalhista para dar início ao processo.

Mas, atenção: é preciso reunir provas do abuso para demonstrar os fatos perante á Justiça do Trabalho, então, mantenha contato com os colegas que presenciaram o ocorrido, pois eles poderão ser ouvidos no processo como testemunhas!

Claro que, se pensarmos em um sistema ideal de fiscalização, é certo que as empresas poderiam adotar medidas menos invasivas para fiscalizar a conduta dos funcionários em relação aos bens da empresa. Como exemplo, instalação de detectores de metal e utilização de câmeras de segurança (permitidas pelo TST – exceto em banheiros e vestiários!). Estas são formas alternativas de fiscalização, que se mostram mais adequadas e até mesmo, mais eficazes.

Porém, enquanto estas medidas não são incorporadas às empresas, é preciso ficar atento ao direito dos empregados, para que não haja abusos por parte dos empregadores neste sentido.

Espero que tenha lhe ajudado!

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