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Demissão por JUSTA CAUSA: saiba quando pode ser aplicada.

Veja os 14 motivos que podem gerar a demissão por JUSTA CAUSA!

Empregado sendo demitido

A demissão por justa causa é uma modalidade de demissão que pode ser aplicada em casos de faltas graves praticadas pelo empregado.


Mas quando falamos em faltas graves, nos referimos à situações extremas, em que for praticado um ato lesivo físico ou moral contra a empresa.


Atenção: não estamos falando aqui de uma falta ao trabalho de maneira esporádica, ou de algum pequeno deslize cometido pelo trabalhador durante o expediente. Até porque toda pessoa é passível de erro, e isso não deve gerar uma punição tão severa, muito menos a aplicação da punição máxima, que é a demissão por justa causa.

Veja aqui os 14 motivos que podem ocasionar a demissão por justa causa, de acordo com a CLT:


1. Ato de improbidade: ação ou omissão que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé;


2. Incontinência de conduta ou mau procedimento: excessos ou imoderações, bem como comportamentos irregulares e inadequados, os quais firam a discrição pessoal e o respeito, e ofendam a dignidade;


3. Negociação no ambiente de trabalho sem permissão: o exercício de atividade concorrente à da empresa, ainda que de forma habitual;


4. Condenação criminal do empregado; (Pode ser aplicada quando a condenação criminal for definitiva, ou seja, quando não há mais recurso).

5. Desídia no desempenho das funções: desleixo, baixa produção, excesso de faltas injustificadas. Aliás, uma dúvida recorrente é em relação ao número de faltas que o trabalhador pode ter que resultem na demissão por justa causa.


6. Embriaguez habitual em serviço;


7. Violação de segredo da empresa;


8. Ato de indisciplina ou insubordinação;


9. Abandono de emprego: faltas injustificadas por mais de 30 dias, consecutivos;


10. Ofensas físicas; (Lembrando que a legítima defesa é única possibilidade que exclui a justa causa!)


11. Lesões à honra e à boa fama: prática de gestos ou palavras que exponham colegas e superiores ao desprezo de terceiros ou, por qualquer meio, ferir sua dignidade;

12. Prática constante de jogos de azar;


13. Perda da habilitação profissional: perda dos requisitos exigidos por lei para o exercício da profissão, como por exemplo, advogados, contadores, enfermeiros, médicos, etc., que sejam descredenciados das instituições que os representem;


14. Atos atentatórios à segurança nacional;


Agora, se houve a demissão por justa causa, e a conduta do empregado não se enquadrar em nenhuma das hipóteses acima listadas, é possível considerar a conduta da empresa abusiva, e que pode gerar inclusive a reversão da demissão por justa causa para sem justa causa.


Nesta hipótese, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas que deixou de receber na demissão sem justa causa, como multa de 40% sobre o FGTS, liberação do FGTS, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais e seguro-desemprego. Para tanto, será necessário ingressar com ação trabalhista.



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